Nelson Valente, muito atento ao que acontece ao seu redor, enviou mais um de seus ótimos artigos, porém neste em particular ele pede para que se de atenção especial a um trecho que destaco a seguir, sobre mais uma das aberrações cometidas por nossos queridos parlamentares federais.
Veja a Hierarquia e Ordenamento Constitucional: uma aberração. Ver texto abaixo:
Ao obrigar todas as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal a submeterem ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, por meio de seu art. 7º, § 2º, a Resolução CNE/CP nº 2/97 não violou o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as incumbências dos Estados. Seria licito mencionar, até mesmo erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia?
LDBEN – Uma lástima!
(*) Nelson Valente
A expectativa favorável em torno da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei 9394/96) reduziu-se bastante ao ser conhecido o trabalho do relator da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo da Câmara, deputado Jorge Hage. O seu projeto de lei, aproveitando a colaboração de 12 outros deputados federais, é uma belíssima colcha de retalhos, com concessões à direita e à esquerda pra ninguém botar defeito.
O documento apresentava 206 artigos, alguns dos quais repetitivos, outros redundantes, num somatório excessivamente detalhista, gorduroso e às vezes demagógico.
Cria-se uma aberração terminológica chamada “educação infantil”, enquanto se agrava a perspectiva inflacionária com mais um imposto: salário-creche, irmão gêmeo do salário-educação, este sim podendo ser estendido ao pré-escolar, desde que simplificados os procedimentos que o cercam.
Na educação especial, não há nenhuma referência ao superdotado, como se este não devesse merecer o amparo do Estado (o presidente da Câmara Aldo Rebelo, prometeu agir). Mas o estranho documento dedica um artigo inteiro ao ensino da arte, sem ter o feito o mesmo com a Língua Portuguesa, a Matemática, as Ciências e os Estudos Sociais, embolados num mesmo e precário tratamento.Isto não impediu de se ter dado grande ênfase ao ensino dos indígenas: são quatro artigos, um dos quais prevê a isonomia salarial entre professores índios e não-índios…
O mais notável no projeto de lei assinado pelo deputado Jorge Hage (PSDB/BA) é a criação de vários órgãos de cúpula. Nasce o Conselho Nacional da Educação (Lei 9131/95), com 30 membros; depois vem o Fórum Nacional de Educação, de congregação confusa e inaplicável; surge o Conselho Nacional de Capacitação Profissional, com 15 membros, com finalidades que poderiam estar no primeiro ato normativo, e por aí vai a mexida geral, que mais parece uma salada pedagógica de primeira ordem.
É preciso esclarecer que a crítica que se fez ao Conselho Federal de Educação baseava-se no seu excessivo cartorialismo ( o que, aliás, não corresponde à verdade. O Conselho Federal de Educação não criava cursos. Apenas analisava e dava o seu parecer com base em informações constantes). Admitindo-se que seja defensável a observação, o proposto Conselho Nacional de Educação é o próprio cartório, pois aparecia em 66 artigos do projeto de lei, numa proporção de 1:3, ou seja, de cada três artigos um cita o CNE e lhe confere atribuições.
É triste, se não fosse risível, a verificação.
Havia muitas outras pérolas no documento-síntese da contribuição da Câmara dos Deputados. Como a objeção às competições esportivas escolares ou o amesquinhamento da educação ambiental (o texto constitucional prevê a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e de conscientização pública). Isto sem citar o renascimento da “Modalidade Normal”, o que se faz de modo confuso e sem os mecanismos de incentivo outrora existentes. Ao obrigar todas as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal a submeterem ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, por meio de seu art. 7º, § 2º, a Resolução CNE/CP nº 2/97 não violou o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as incumbências dos Estados. Seria licito mencionar, até mesmo erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia? A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com seus 92 artigos perdeu muito o seu valor, na medida em que virou uma colcha de retalhos.
Uma lástima!
(*) é professor universitário, jornalista e escritor