Cadê o Leão Faminto da Receita Federal ?
Cadê o Leão Faminto da Receita Federal ?

Lino Tavares

O texto abaixo está circulando na Internet. Mesmo que essa sentença seja verdadeira – e parece que é – seria apenas um paliativo, até porque os R$ 10 mil de custos processuais que o Lulinha terá que pagar é uma insignificância, havia vista que ele deve ganhar essa quantia por hora, em função do enorme patrimônio que construiu com o suor de todos, menos o dele próprio.
O que mais causa espécie, nessa história, é o silêncio da Receita Federal, que deveria vir a público desmentir a revista que publicou a matéria, ou então chamar o Sr Lulinha para explicar de onde saiu o dinheiro para esse crescimento patrimonial tão comentado. Afinal, entre os contribuintes comuns, O Leão é implacável e quer saber tudo sobre a vida financeira das pessoas, aplicando multas impiedosas às vezes até por equívocos na Declaração do Importo de Renda não intencionais. Que país é esse que tantos enriquecem da noite para o dia, sem que se tenha conhecimento de uma atitude fiscalizadora, por parte das autoridades fazendárias ?
Veja o texto que circula na Internete !

Não adiantou “chiar” (e ainda pagou as despesas processuais e os honorários advocatícios)!
Sentença da juíza !!!
Por que a mídia não publica esse tipo de informação? Será medo da caterva, ou conivência?
Vale ler a sentença abaixo.
VEJA A SENTENÇA DA JUÍZA na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso e também sobre a frase dita pelo ex-presidente “Meu filho  é o Ronaldo dos negócios”.
Parabéns à Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª  Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença na ação movida por Lulinha contra a Revista Veja.
Abaixo, trecho de sua sentença.
“…O  autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obtevetamanha ascensão, coincidente ao mandato de seu  pai. E há de concordar, que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial  para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos  que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.”
“Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.”
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”

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