Não é novidade que a atual estrutura do país faz com que o Brasil tenha uma carga tributária elevadíssima, composta por múltiplos impostos, inúmeras taxas e diversas contribuições, sobre as quais nos debruçaremos neste artigo.
Segundo a disposição expressa do artigo 195 de nossa Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.
Tais contribuições sociais previdenciárias, por seu turno, em decorrência do comando legal, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Neste passo, restou estabelecido pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91 que as empresas devem recolher referidas contribuições sobre os valores pagos a título de remuneração em virtude da prestação de um serviço ou, ainda, em razão do tempo colocado à disposição do empregador.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça — STJ houve por bem definir que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a totalidade das verbas pagas ao trabalhador, mas apenas sobre aquelas que apresentam natureza salarial, vale dizer, que se prestam, exclusivamente, a retribuir o trabalho realizado ou o tempo posto à disposição.
Pois bem, fixadas essas premissas básicas acerca das contribuições previdenciárias, que, convém ressaltar mais uma vez, somente devem incidir sobre a efetiva contraprestação de um trabalho efetuado, sob pena de onerar demasiadamente a folha de pagamento das empresas, culminando em um enriquecimento sem causa do Fisco em detrimento de um prejuízo exacerbado do contribuinte, passamos à questão central do presente artigo:
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Devem as contribuições previdenciárias incidir sobre as chamadas stock options?
Para que possamos responder a esse questionamento, necessário se faz averiguarmos qual é a verdadeira natureza jurídica das stock options, e, para tanto, imprescindível que destrinchemos a sua definição como ponto de partida.
Os conhecidos planos de stock options nada mais são do que planos de opções de compra de ações, oferecidos pelas empresas aos funcionários, de forma que estes últimos podem optar por adquirir as ações da companhia em que trabalham a um valor pré-determinado, podendo, no melhor dos cenários, e após um certo período de tempo estabelecido na outorga, vende-las por um preço maior, obtendo lucro.
Neste ponto, merece ressalva o fato de que o funcionário adquire o direito de comprar as ações, não sendo obrigado, portanto, a fazê-lo.
Desta forma, resta incontroverso o fato de que os funcionários, se assim optarem, devem adquirir, onerosamente, ainda que por um preço abaixo do mercado, as ações que têm interesse.
À vista disso, resta cristalino que os planos de stock options representam, na realidade, uma oportunidade de investimento por parte do funcionário, que, a seu exclusivo critério, define se é de sua vontade ou não comprar as ações, competindo unicamente a ele o desembolso dos valores correspondentes e a assunção dos riscos do mercado financeiro.
Seguindo essa linha de raciocínio, nada me parece mais justo do que concluir que a natureza jurídica das stock options é mercantil, e não remuneratória ou salarial, uma vez que inexiste qualquer vínculo com a noção de contraprestação laboral.
O que se observa, nitidamente, é que o funcionário, além de adquirir onerosamente as ações da companhia, está à mercê das oscilações do mercado financeiro, podendo, por conseguinte, lucrar ou não com elas.
Por sua vez, a falta de uma legislação específica regulamentando as stock options fez com que, até os dias atuais, as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf, na esfera administrativa, fossem contrárias aos interesses dos contribuintes.
No entanto, de forma oposta à jurisprudência do Carf, os Tribunais Regionais Federais, especialmente o Tribunal Regional Federal da Terceira Região — TRF3, vêm proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, afastando a incidência das contribuições previdenciárias sobre os planos de stock options.
Acertadamente, as referidas decisões fixaram que os planos de stock options não têm natureza remuneratória, mas sim mercantil, conforme anteriormente defendido.
Em síntese, as argumentações trazidas em todos os julgados asseveram que os planos de stock options representam relação jurídica distinta daquela de emprego, de tal forma que não são regidos pelo contrato de trabalho e, portanto, não há como aferi-lhes natureza trabalhista.
Na medida em que o desempenho pessoal e a produtividade individual dos funcionários não refletem na lucratividade das ações, não há que se falar em contraprestação laboral, não devendo, sob qualquer pretexto, incidir as contribuições previdenciárias sobre as stock options.
Dessa forma, o afastamento da tributação previdenciária sobre as stock options é absoluto, visto que estas últimas não se prestam a remunerar o trabalho realizado; ao contrário, são oferecidas pela empresa ao funcionário com o fim exclusivo de alinhar e unir seus interesses, uma vez que, detendo ações, o trabalhador se dedica a melhorar o desempenho da organização e, consequentemente, gera mais lucros, resultando em explícito benefício para ambas as partes.
Sobre a autora
Victória Zogaeb Carvalho
Graduação em Direito pela FACAMP – Faculdades de Campinas. Especialização em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogada tributarista consultivo e contencioso. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente é advogada tributarista do escritório FCQ Advogados.