Justiça Eleitoral reconhece registro e autoriza o primeiro prefeito eleito pelo PSL no Brasil a assumir o cargo em Mirandópolis (SP)
No último dia 8 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por unanimidade, autorizar a candidatura de Everton Sodário (PSL), prefeito, e Ademiro Olegário dos Santos, o Mirão do Sindicato (PSL), vice-prefeito, que aguardavam a decisão judicial para assumirem a Prefeitura da cidade de Mirandópolis, no interior paulista. Sodário foi o primeiro prefeito brasileiro eleito pelo partido do presidente Jair Bolsonaro.
Apesar de terem obtido vitória esmagadora na eleição suplementar ocorrida dia 29 de setembro – 6.152 votos (59,24% dos votos válidos) – o registro de candidatura permanecia indeferido, em razão da falta de documentação suficiente para comprovar o tempo de filiação partidária exigida por lei (seis meses antes do pleito) do vice-prefeito.
O advogado que representou os candidatos, Bruno Cristaldi, do escritório Delmanto e Cristaldi Advogados Associados, esclarece que defendeu a possibilidade de reconhecimento do tempo de filiação, apresentando, dentre outros documentos, ata notarial na qual se pode verificar a data de recebimento da resposta do partido confirmando o ato de filiação de Ademiro. “A tese foi forte o suficiente para conquistar o apoio até mesmo do Ministério Público, que se mostrou favorável ao recurso em parecer do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pedro Barbosa”, aponta.
O relator do caso no TRE-SP, juiz Maurício Fiorito, reconheceu a excepcionalidade do caso, aceitando os documentos apresentados e acolhendo os embargos declaratórios, com efeitos infringentes (aqueles capazes de alterar o resultado do acórdão embargado).
Bruno Cristaldi informa que o TRE-SP deve comunicar a Zona Eleitoral de Mirandópolis nas próximas horas para ordenar a recontagem dos votos e subsequente diplomação dos eleitos.
O advogado eleitoralista ressalta a importância do julgado, pois concentra dois valiosos precedentes. “Em primeiro lugar, o Tribunal Paulista reconheceu a possibilidade de documentos novos serem juntados em segunda instância, após a decisão colegiada, em fase de embargos declaratórios. Isto porque as ações de registro de candidatura tratam de questões de grande relevância constitucional e fundamentais para o processo democrático, lidando com parte dos Direitos Políticos, mais especificamente a cidadania passiva – o direito de ser votado. Quando uma ação ameaça impedir um candidato de participar das eleições, é preferível buscar a verdade real em detrimento de excessivo formalismo processual. Essa postura mais garantista da Justiça Eleitoral é, indiscutivelmente, mais prudente e mais humana, interferindo na vontade popular sufragada nas urnas apenas em último caso”.
Bruno Cristaldi também destaca que a decisão atenuou as regras estabelecidas da Súmula TSE nº 20, que exige documento dotado de fé pública para se comprovar a filiação partidária nos casos de desídia ou má fé da agremiação, que deixa de submeter o nome do novo filiado na lista que deve enviar ao Tribunal Superior Eleitoral.
“Apesar do intuito da referida súmula ser nobre, que é o de- coibir práticas desonestas, de produção unilateral de documentos com data retroativa, para comprovar fraudulentamente o cumprimento de tempo mínimo de filiações que, de fato, não haviam preenchido tal requisito, o único comprovante que um cidadão consegue ao se filiar a um partido é a sua ficha de filiação, muitas vezes sem sequer a assinatura de um dirigente partidário, e a promessa de envio de seu nome na próxima relação de filiados a ser remetida à Justiça eleitoral. Não há quem lavre ata notarial, ou se acautele com a requisição de presença de oficial de cartório, juiz ou outra figura que possua fé pública. Assim, correta a redação da Súmula 20 quando aponta a impossibilidade de se basearem as decisões unicamente em documentos de produção unilateral, mas transbordou o bom senso ao se utilizar da expressão “fé pública”, como condição para reconhecimento de documento probatório”, explica.
O advogado frisa que nem todos os filiados são figuras públicas, que possuem o ato de filiação partidária amplamente divulgado na grande mídia, e podem se aproveitar de fatos públicos e notórios para demonstrar em juízo a culpa exclusiva do partido em deixar de submeter seu nome na lista de atualização da relação de filiados.
“Por exemplo, a jornalista Joyce Hasselmann apresentou na instância originária as manchetes de jornais noticiando sua adesão ao PSL na última eleição para deputados federais por São Paulo. Vale ressaltar também que com a inclusão digital e a indiscutível e necessária digitalização dos procedimentos pela rede mundial de computadores, os atos de filiação partidária tem migrado da velha e anacrônica ficha de papel para a correspondência eletrônica e cadastro pelos sítio eletrônicos dos partidos. Isso abre margem para se buscar a comprovação das datas de sistema nos quais ocorreram as confirmações. Dessa forma. Apesar de uma troca de e-mails ou uma mensagem eletrônica de aplicativo não ser propriamente um documentos dotado de fé pública, uma perícia técnica ou uma ata notarial podem atestar que, de fato, as confirmações se deram em determinada data”, conclui Bruno Cristaldi.
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