Nelson Valente

Sob a justificativa de tornar o Conselho Nacional de Educação mais técnico (jamais político), MEC limitou o número de entidades com direito a indicar nomes para o órgão. A falta de divulgação dos nomes indicados por cada entidade, porém, coloca em dúvida a transparência do processo de escolha. Assim, fica no ar a pergunta. Entre o perfil técnico e o jogo político, quais critérios norteiam as indicações e a nomeação dos conselheiros?

Criado pela lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Conselho Nacional de Educação (CNE) completou quatorze anos em 2009 com muitos desafios para superar. A hierarquia do ordenamento jurídico ensina que os atos administrativos regulamentadores não podem escapar ao comando da lei. A Lei nº 9.131/95, de 24/11/1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, estabeleceu as competências do órgão por seu art. 7º:

Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

Vislumbrado durante as discussões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional nº 9394/96, a LDBEN, promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso um ano depois, o colegiado teria como principal prerrogativa o assessoramento ao Ministério da Educação nas questões normativas e deliberativas da área educacional. Passada mais de uma década desde o seu nascimento, porém, a comunidade acadêmica continua à espera de uma ação mais eficaz do órgão que, atualmente, destaca-se muito mais pela divulgação de pareceres – recomendando ou não a abertura de novos cursos em solo nacional – do que pelos objetivos descritos na legislação que o criou, com erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia?.

Estamos diante da irreversibilidade da nova lei da educação brasileira. Não custa, pois, acentuar alguns aspectos que poderiam ter merecido melhores definições, como é o caso da educação especial, tratada de modo superficial. É muito grande, no Brasil, o número de deficientes visuais, auditivos, motores e psicológicos, todos merecendo na escola os cuidados que são dispensados, com tanto carinho, nas nações mais desenvolvidas.

Quando na LDBEN/9394/96 – se fala em superdotados há apenas uma referência no artigo 58. Sabe-se que o Brasil tem cerca de 4 milhões deles, o que configura uma imensa potencialidade entregue à própria sorte. Se Israel pôde criar um Instituto para Superdotados, em que se faz uma apropriada educação complementar, por que não se pode pensar o mesmo entre nós?

Vivemos um modelo de ensino superior na Universidade São Paulo (USP) e nas principais universidade do país que é o mesmo desde 1968 ( Lei 5540/68), quando foi aprovado a Reforma Universitária. Valorizou a departamentalização e acenou com uma série de outras medidas, todas elas tornando por base a educação norte-americana ou que se pratica na Alemanha.Uma estrutura pesadíssima, ultrapassada e decadente.

É preciso esclarecer que a crítica que se fez ao Conselho Federal de Educação baseava-se no seu excessivo cartorialismo, aliás, não corresponde à verdade. O Conselho Federal de Educação não criava cursos. Apenas analisava e dava o seu parecer com base em informações constantes.

Admitindo-se que seja defensável a observação, o proposto Conselho Nacional de Educação é o próprio cartório, pois aparecia em 66 artigos do projeto de lei, numa proporção de 1:3, ou seja, de cada três artigos um cita o CNE e lhe confere atribuições. O Conselho Nacional da Educação (Lei 9131/95), com 30 membros; depois vem o Fórum Nacional de Educação, de congregação confusa e inaplicável; surge o Conselho Nacional de Capacitação Profissional, com 15 membros, com finalidades que poderiam estar no primeiro ato normativo, e por aí vai a mexida geral, que mais parece uma salada pedagógica de primeira ordem.

O ministro da Educação, Fernando Haddad, iniciou uma mini-reviravolta no funcionamento do conselho. Incomodado pelo que classificou como “corporativismo” no colegiado. Haddad, anunciou o afastamento de várias entidades do processo para a indicação de novos conselheiros, entre elas a tradicional Associação Brasileira de Educação (ABE) e a entidade que reúne todos os reitores de universidades federais (Andifes). Coincidência ou não, a lista com os nomes dos indicados para a renovação bianual do CNE, trouxe à tona uma polêmica que, muito provavelmente, não era esperada pelo ministro. Atualmente, sabe-se que há 30 entidades com direito a voto. Contudo, a falta de divulgação da autoria das indicações levanta dúvidas sobre um processo que, exatamente pela ação do ministro, tenta dar maiores provas de transparência e objetividade.

Duas indicações chamaram a atenção dos representantes da comunidade acadêmica,na época, ambas para a Câmara de Educação Superior. Envolvido em um recente escândalo com a compra de móveis caros para o seu apartamento funcional, o reitor da Universidade de Brasília, Timothy Martin Mulholland, aparece na listagem sem que se saiba de onde partiu a indicação. Já Milton Linhares, vice-reitor da Universidade Bandeirante, uma instituição privada do estado de São Paulo, teria sido indicado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), que tem como uma dos seus lemas a luta contra o ensino pago. Existe uma certa contradição nas ações do MEC com relação ao colegiado.

O conselho é composto de duas Câmaras, Educação Básica e Superior, ambas constituídas de doze membros cada uma, além do conselho pleno. A cada ano, metade dos conselheiros, que têm mandato de quatro anos, cede lugar a novos educadores, o que garante o processo de renovação do colegiado. Com isso, muito provavelmente, Haddad deve indicar os nomes dos doze novos representantes do CNE, seis em cada Câmara, entre os 56 indicados pela Câmara de Educação Básica e 57 pela Câmara de Educação Superior.

O ministro Haddad, desde que anunciou equivocadamente o Plano de Carreira do MEC, em 2006, não mais demonstrou, ao menos publicamente, algum tipo de apoio efetivo à estruturação dos quadros do MEC. Sua gestão tem transparecido indiferença diante da evidente contradição que é o apoio aos planos de carreira para trabalhadores em educação dos estados e municípios sem, contudo, tratar da implementação da carreira do próprio MEC. Aparentemente satisfeita com a estruturação dos “braços operacionais” do MEC – palavra tão comumente utilizada pela Administração –, uma vez que FNDE e INEP já tiveram seus merecidos planos de carreira efetivados, a Gestão Haddad parece ter perdido o interesse pelo bom funcionamento do “tronco”, o que é um erro. A abordagem “sistêmica” da educação, outra palavra tão mencionada nesta gestão, acaba deixando de lado sua perspectiva holista para aceitar a inexistência de um corpo técnico eficiente no órgão central das políticas públicas de educação do país.

Nelson Valente é professor universitário, jornalista, escritor e inestimável amigo.

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