A LDBEN nº 9394/96 – diz que quaisquer universidades devem ser credenciadas. Será?

Nelson Valente

Se tivéssemos a estrutura técnica do extinto CFE ( Conselho Federal de Educação), certamente o CNE ( Conselho Nacional de Educação) teria produzido peças fundamentais para a história do pensamento educacional brasileiro e de todas as reformas educacionais, ocorridas no Brasil:

Foram muitas as leis definidoras da educação brasileira. Enfrentando muitos atropelos e uma vida média, em geral, inferior a dez anos, sucederam-se as reformas da educação brasileira.

O CNE deve ser um órgão de Estado. Qualquer parecer do CNE morre num escaninho da burocracia. o CNE é mais, em verdade, um CME, Conselho Ministerial de Educação, do que efetivamente nacional. Em certo sentido, o CFE ainda é mais lembrado talvez do que o CNE.

Algumas pessoas ainda citam seus pareceres e, francamente, alguns pareceres doutrinários do antigo CFE merecem mesmo um lugar relevante. O fim do Conselho Federal de Educação, um erro político. Se o argumento, na época, foi a descoberta de pretensas irregularidades, por que não se abriu o competente inquérito para apurar responsabilidades. Disse na época, o ministro, que o C.F.E. transformou-se num “balção de negócios”.

Quais eram as pessoas envolvidas nesse comércio? A generalização de acusação sem acusação sem provas não parece uma prática defensável, pois colocava todos sob suspeita.

E há um pormenor essencial: o extinto CFE examinava os processos, que eram remetidos para o MEC, a fim de serem aprovados, o que muitas vezes dependia também da homologação presidencial.

Portanto, havia uma tríplice e solidária aprovação! Como caracterizar apenas a responsabilidade do extinto CFE? Se o CFE precisou mesmo ser fechado, seria benéfico que a sociedade conhecesse o resultado das investigações e inquéritos que justificaram o fechamento.

É muito ruim que um Estado moderno feche o seu Conselho Federal de Educação e não publique resultados efetivos de investigações, não puna ninguém ou desculpe ninguém porque, no fundo, sobram apenas as suspeitas gerais.

E isto fragiliza a todos no passado e, porque não, no futuro, inclusive no CNE atual. É preciso esclarecer que a crítica que se fez ao Conselho Federal de Educação baseava-se no seu excessivo cartorialismo, aliás, não corresponde à verdade

O Conselho Federal de Educação não criava cursos. Apenas analisava e dava o seu parecer com base em informações constantes. Admitindo-se que seja defensável a observação, o proposto Conselho Nacional de Educação é o próprio cartório. Criado pela lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Conselho Nacional de Educação (CNE) completou quatorze anos em 2009 com muitos desafios para superar.

A hierarquia do ordenamento jurídico ensina que os atos administrativos regulamentadores não podem escapar ao comando da lei. A Lei nº 9.131/95, de 24/11/1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, estabeleceu as competências do órgão por seu art. 7º: Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. O credenciamento e recredenciamento de universidades, inclusive as federais.

O governo não providenciou esse recredenciamento e as universidades federais nunca se importaram se são credenciadas ou não. As universidades federais são criadas por lei, pelo Congresso Nacional, mas a lei não as credencia. A LDBEN nº 9394/96 – diz que quaisquer universidades devem ser credenciadas. As novas universidades devem ser credenciadas e as antigas deverão ser recredenciadas.

Elas apresentaram as exigências burocráticas para o MEC, mas isso não passa pelo escrutínio de uma reunião pública. Não menos importante será a discussão sobre o credenciamento e recredenciamento das universidades privadas, visto que nunca aconteceu no país este processo de recredenciamento universitário.

Há outra discussão relevante, sobre a natureza jurídica e a legalidade das Instituições de Educação Superior (IES) do Sistema “S”: Sesi, Senac e Sesc. Essa discussão ficou complicada porque comprovamos que eles funcionam como IES privadas, pois cobram mensalidades a preços de mercado e hoje já possuem extensa rede nacional.

Mas eles vivem de subsídio público e não oferecem serviços apenas para os trabalhadores de cada respectivo setor que contribui com parcela de sua folha de salários. Admitem todo e qualquer estudante que seja aceito. Estas IES do Sistema “S” são públicas ou privadas? Ou seriam semi-públicas ou quase-privadas, categorias estas que não existem no ordenamento legal brasileiro?

Se é público, não deveria cobrar mensalidades. Se é privado, não deveria se valer do dinheiro que é retirado da folha dos trabalhadores para montar as estruturas maravilhosas que têm. O MEC não se deu conta de que o estatuto deles não continha a possibilidade de abrirem faculdades e Centros Universitários, mas a possibilidade de oferta de educação profissional. Na educação profissional eles também cobravam e o MEC fez um acordo para o Sistema “S” dar gratuidade até 2011. Houve um ajuste. Mas esqueceram do ensino superior, que não faz parte do acordo.

Somos a favor de que o Sistema “S” possa oferecer educação superior, mas a questão é quem vai pagar. Seria interessante que eles pudessem oferecer educação gratuita. Essa discussão está em aberto e é muito relevante. Democratização do ensino não é baixar o nível de ensino na escola (igualando a todos na ignorância), mas levar o bom ensino a todos, para que cada um chegue aonde quer e pode chegar.

Há muito defendo a idéia da criação, no Brasil, de uma Universidade do Trabalhador. Não é preciso que tenha uma estrutura pesada, como as demais universidades, pois ela poderia cumprir suas tarefas básicas de ensino, pesquisa e extensão com dispositivos extremamente simples e ágeis de administração, controle e avaliação.

Num primeiro momento, pode-se ministrar treinamento em serviço, além de cursos de cultura geral e de especialização nas fábricas, indústrias e comércio, com o pleno emprego de metodologia da educação à distância, hoje consagrada no mundo inteiro. Na China, por exemplo, há 1 milhão e 500 mil trabalhadores frequentando tais cursos, com o uso do seu satélite doméstico de telecomunicações.

Nelson Valente é professor universitário, jornalista, escritor e inestimável amigo.

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