Será a Lei Justa ou Injusta? 3

Caramuru Afonso Francisco

 

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O PROJETO DA HOMOFOBIA À LUZ DA LIBERAÇÃO DA “MARCHA DA MACONHA” PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal tem, já há algum tempo, protagonizado o cenário institucional brasileiro, na medida em que, diante da letargia do Poder Legislativo e da soberba do Poder Executivo, tem sido chamado para resolver dilemas e conflitos existentes na sociedade brasileira que, como Estado Democrático de Direito, tem revisitado certos temas e discussões relacionados com a própria convivência entre os brasileiros.
Assim, recentemente, enfrentou a questão das uniões homoafetivas, considerando-as “entidades familiares”, como também acabou por manter a decisão do ex-presidente Lula de não extraditar o italiano Cesare Battisti.
Ao analisar, no último dia 15 de junho, a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 187, enfrentou outra questão, qual seja, o da legalidade e legitimidade da chamada “marcha da maconha”, ou seja, são, ou não, crime de apologia de fato criminoso as marchas realizadas com vistas à defesa da descriminalização das drogas.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que referidas marchas são legítimas, visto que não se pode impedir, num Estado Democrático de Direito, a manifestação do pensamento, o direito de expor ideias, de defender pontos-de-vista.
Em primoroso voto, o relator da ADPF 187, o ministro Celso de Mello, decano do Tribunal (isto é, o ministro mais antigo), mostrou que, num país democrático, não se pode impedir os cidadãos de expor os seus pensamentos, as suas ideias por mais impopulares  ou “politicamente incorretas” que sejam.
O ministro Celso de Mello citou Ruy Barbosa em um discurso proferido em Salvador, quando de sua última campanha presidencial em 1919, “in verbis”:
“…A liberdade da palavra não se patenteia, senão juntando em tôrno de cada tribuna os que bebem as suas convicções na mesma fonte, associam os seus serviços no mesmo campo, ou alistam a sua dedicação na mesma bandeira. A igualdade no direito está, para as facções, para as idéias, para os indivíduos, no arbítrio, deixado a todos sem restrição, de congregar cada qual os seus correligionários, de juntar cada qual os seus comícios, de levantar cada qual o seu apêlo, no lugar da sua conveniência, na ocasião da sua escolha, nas condições do seu agrado, mas separadamente, mas distintamente, mas desafrontadamente, cada um, a seu talante, na cidade, na rua, no recinto, que eleger, sem se encontrarem, sem se tocarem; porque o contacto, o encontro, a mistura, acabariam, necessàriamente, em atrito, em invasão, em caos.” (grifado pelo ministro)…”
Na sequência de seu voto, o ministro decano do STF também fez questão de mostrar que a liberdade de reunião está umbilicalmente ligada à de manifestação do pensamento, inclusive mostrando que não pode o Estado impedir “atos de proselitismo”, “in verbis”

 

“…É por isso que esta Suprema Corte sempre teve a nítida percepção de que há, entre as liberdades clássicas de reunião e de manifestação do pensamento, de um lado, e o direito de participação dos cidadãos na vida política do Estado, de outro, um claro vínculo relacional, de tal modo que passam eles a compor um núcleo complexo e indissociável de liberdades e de prerrogativas político-jurídicas, o que significa que o desrespeito ao direito de reunião, por parte do Estado e de seus agentes, traduz, na concreção desse gesto de arbítrio, inquestionável transgressão às demais liberdades cujo exercício possa supor, para realizar-se, a incolumidade do direito de reunião, tal como sucede quando autoridades públicas impedem que os cidadãos manifestem, pacificamente, sem armas, em passeatas, marchas ou encontros realizados em espaços públicos, as suas ideias e a sua pessoal visão de mundo, para, desse modo, propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem.…” (grifos originais)
Esta liberdade, diz ainda o ministro decano, estende às minorias, independentemente do juízo de valor que possam ter as ideias que defendam, “in verbis”:
“…O sentido de fundamentalidade de que se reveste essa liberdade pública permite afirmar que as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas ideias, de seus pleitos e de suas reivindicações, sendo completamente irrelevantes, para efeito de sua plena fruição, quaisquer resistências, por maiores que sejam, que a coletividade oponha às opiniões manifestadas pelos grupos minoritários, ainda que desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares.…” (grifos originais)
Mais além, o ministro Celso de Mello afirmou que não pode ser admitido, em um Estado Democrático de Direito, que seja suprimida a liberdade de manifestação de pensamento, “in verbis”:

 

“…É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel no processo decisório que se desenvolve no âmbito das instâncias governamentais, mas não pode legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão (e, também, o do direito de petição), sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito.
Desse modo, e para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessário assegurar, às minorias, notadamente em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais que a todos, sem distinção, são assegurados.(…)
Tenho sempre enfatizado, nesta Corte, Senhor Presidente, que nada se revela mais nocivo e mais perigoso do que a pretensão do Estado de reprimir a liberdade de expressão, mesmo que se objetive, com apoio nesse direito fundamental, expor ideias ou formular propostas que a maioria da coletividade repudie, pois, nesse tema, guardo a convicção de que o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre.
Torna-se extremamente importante reconhecer, desde logo, que, sob a égide da vigente Constituição da República, intensificou-se, em face de seu inquestionável sentido de fundamentalidade, a liberdade de manifestação do pensamento.
Ninguém desconhece que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento.
Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento.
Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembleia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático.
A livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções
não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado. (…)
Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, jurídica, social, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição à própria manifestação do pensamento.” (grifos originais)

 

Conforme podemos observar, pois, não há como, num Estado Democrático de Direito, dizer-se o que deve ou não ser expresso em termos de pensamentos e de convicções, inclusive confessionais, como fez questão de asseverar o ministro Celso de Mello.
Portanto, apresenta-se como um inadmissível “diktat” do Estado a proposta de criminalização de opiniões contrárias ao homossexualismo, como se encontra no famigerado PLC 122/2006.
Não pode o Estado criminalizar a pregação evangélica e bíblica do homossexualismo como pecado, pregação esta que é milenar, nem tampouco dizer que tais pregações não possam ser feitas a não ser dentro de templos, como sugeriu a atual relatora do projeto, a senadora Marta Suplicy (PT-SP).
Pregar convicções filosóficas e religiosas é algo que o Estado Democrático tem de permitir e que não pode impedir, sob pena de fazermos “tabula rasa” do que seja um regime democrático.
Ademais, se as minorias não podem ser esmagadas pela maioria num regime democrático, muito menos a maioria pode ser impedida de se manifestar em detrimento de minorias. Deste modo, se se deve permitir aos homossexuais a manifestação do seu pensamento, de igual maneira se deve permitir aos heterossexuais tal liberdade pública.
O ministro Celso de Mello foi claro ao mostrar que a liberdade de expressão encontra restrições tão somente no que concerne à incitação ao ódio e à violência, “in verbis”:
“…É certo que o direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico.
É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Cabe relembrar, neste ponto, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo Art. 13, § 5º, exclui, do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento, “toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência…”. (grifos originais)
Em entrevista no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão em 1º de junho p.p., por ocasião da manifestação contra o PLC 122/2006 e pela liberdade de expressão convocada pelo pastor Silas Malafia (Assembleia de Deus Vitória em Cristo), o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), ao defender o PLC 122/2006, disse que, com a sua aprovação, ninguém seria impedido de dizer que o homossexualismo era pecado, mas que não mais se poderia dizer que o homossexualismo seria uma “abominação” ou que os homossexuais seriam “filhotes do demônio”.
Ora, o deputado, ao defender o PLC 122/2006, acaba por demonstrar claramente que o projeto é uma indevida restrição à liberdade de manifestação do pensamento, nos exatos dizeres do ministro Celso de Mello, acolhidos unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Dizer que o homossexualismo é uma “abominação”, nada mais é que reproduzir o ensino bíblico a respeito desta prática e, quando se o diz, de forma alguma se estará incitando “ódio público” ou “incitação à discriminação, hostilidade, crime ou violência”, ainda que tal afirmação gere incômodo ou seja considerada “politicamente incorreta”.
“Abominação” é “aquilo que deve ser rejeitado por ser impuro, reprovável, nojento e maldito”, como nos diz o Dicionário da Bíblia On-Line da Sociedade Bíblica do Brasil.
Há, aqui, nitidamente, uma repulsa à prática, não aos praticantes. Aliás, o apóstolo Paulo, ao se referir à homossexualidade, considerou ser tal prática  consequência de “paixões infames” (Rm.1:26,27), sem, porém, com isso, ter atacado os seus praticantes, já que escrevia a epístola aos romanos precisamente para enfatizar que Deus está pronto a justificar a todos pela fé em Cristo Jesus.
Cabe aqui, aliás, invocar o que diz a respeito do tema o Catecismo da Igreja Católica que, ao mesmo tempo em que considera o homossexualismo uma depravação grave (§ 2357), diz que os homossexuais devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza (§ 2358).
É precisamente este o sentido da pregação evangélica e bíblica a respeito da homossexualidade, tanto entre católicos quanto entre protestantes: repulsa ao homossexualismo, amor e compreensão para os homossexuais, o que, à evidência, está longe das restrições possíveis em termos de liberdade de manifestação do pensamento no entender não só do Supremo Tribunal Federal mas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Também não discrepa disto o Alcorão que, ao tratar do homossexualismo, afirma que o povo de Sodoma era um “povo agressor” (na “tradução oficial” em português) ou um “povo depravado” (na “tradução” de Samir El Hayek) por praticar a homossexualidade (26:165,166), mas num contexto de pregação de Ló (26:160-164) que tentava fazer os sodomitas abandonarem esta prática, revelando, aqui, também, qualquer ausência de “ódio”, mas um convite à obediência a Deus.
Com relação à expressão “filhotes do demônio” mencionada pelo parlamentar, haveria, sim, algum excesso (e todo excesso é punível) na expressão “filhotes”, que é um diminutivo pejorativo, mas não podemos, também, deixar de observar que a Bíblia Sagrada chama a todo pecador de “filho do diabo” (I Jo.3:10), expressão que não pode ser considerada pejorativa, até porque todo homem, segundo o Cristianismo, é “filho do diabo” e, por isso mesmo, Jesus Cristo veio salvá-lo, tornando-o “filho de Deus”, se ele crer em Seu nome (Jo.1:12).
Assim, ao mesmo tempo em que a doutrina cristã chama o pecador de “filho do diabo”, oferece-lhe o amor de Deus e a oportunidade de se tornar um “filho de Deus”, o que, à evidência, está longe de ser incitação ao ódio ou à violência, sendo, pois, expressão plenamente inserida dentro da liberdade de manifestação de pensamento, consoante o entendimento dado ao tema pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 187.
Como se expressou o ministro Marco Aurélio, no julgamento desta mesma ação, “in verbis”:
“…No sistema de liberdades públicas constitucional, a liberdade de expressão possui espaço singular. Tem como único paralelo em escala de importância o princípio da dignidade da pessoa humana. Na linguagem da Suprema Corte dos Estados Unidos, se ‘existe uma estrela fixa em nossa constelação constitucional, é que nenhuma autoridade, do patamar que seja, pode determinar o que é ortodoxo em política, religião ou em outras matérias opináveis, nem pode forçar os cidadãos a confessar, de palavra ou de fato, a sua fé nelas’ (West Virginia Board of Education v. Barnette, 319 US 624, 1943). O Tribunal norte-americano assentou, no precedente referido, não haver circunstância que permita excepcionar o direito à liberdade de expressão.(…)
A valorização do espaço e do debate públicos assim como a afirmação de que a realização do homem ocorre com a participação na vida pública da cidade constituem o que veio a ser rotulado por Benjamim Constant como “liberdade dos antigos” (A liberdade dos antigos comparada à dos modernos, 2001). Nesse sentido, a democracia compreende simplesmente a possibilidade de ir a público e emitir opiniões sobre os mais diversos assuntos concernentes à vida em sociedade. Embora a versão de democracia de hoje não seja idêntica à adotada pelos gregos, citada por Constant, o cerne do que se entende por governo democrático encontra-se, ao menos parcialmente, contido nessa ideia de possibilidade de participação pública. E o veículo básico para o exercício desse direito é a prerrogativa de emitir opiniões livremente.(…)
O princípio da liberdade de expressão repudia a instauração de órgãos censórios pelo poder público e a adoção de políticas discriminatórias contra determinados pontos de vista. Os delitos de opinião têm um viés profundamente suspeito, se analisados sob essa perspectiva, já que impedem a emissão livre de ideias. A possibilidade de questionar políticas públicas ou leis consideradas injustas é essencial à sobrevivência e ao aperfeiçoamento da democracia. Pontua Cass Sunstein que “o direito à liberdade de expressão está especialmente preocupado em proibir o Estado de tratar pontos de vista favorável ou desfavoravelmente” (Why societies need dissent, 2003, p. 101).” (grifos nossos).

 

Bem se vê que o nobre parlamentar, em sua defesa ao PLC 122/2006, mostrou claramente que ele é inadmissível em nossa ordem constitucional, pois pretende restringir a liberdade de manifestação de pensamento fora dos limites em que isto é possível, como nos delineou, no julgamento da ADPF 187, o Supremo Tribunal Federal, guardião de nossa Constituição.

 

Não há, como, pois, admitir-se que seja considerado crime defender-se que o homossexualismo é pecado e que os homossexuais devem se abster de tais práticas no legítimo exercício da pregação evangélica e bíblica, seja nos templos, seja na praça pública, seja nos meios de comunicação.

 

Com a aula de cidadania e de democracia que nos deu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 187, esperamos que o Senado Federal rejeite o PLC 122/2006, reafirmando, também no Poder Legislativo, a liberdade de manifestação de pensamento.
* Caramuru Afonso Francisco é:  Doutor em Direito Civil e bacharel em Filosofia pela USP, evangelista da Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério do Belém – sede – São Paulo/SP e colaborador do Portal Escola Dominical

1 thoughts on “Será a Lei Justa ou Injusta?

  1. Anonymous says:

    Pura verdade !!! Certamente o STF sacramentou que a PLC122 é criminosa com esta postura sobre a marcha da maconha….isso se for coerente !!! Pois se para os "iluminados de Brasilia" a nossa querida constituição concede liberdade até de se falar em qualquer ambiente que não só usa e gosta de maconha, mas que inclusive se defende legalizar algo que hoje é crime… logo, a "mordaça gay" tinha de ser imediatamente banida de qualquer votação sequer !!! Por que o STF também não usurpa um pouco mais suas funções e cancela logo este absurdo projeto de lei ? Eita país confuso esse nosso Brasil.

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