Folha do Judiciário
Folha do Judiciário

Maria Marçal

 

Colegas do Judiciário Gaúcho
cc.Presidência TJRS – Presidente TCRS – CNJ/Min. Calmon – Diretoria Cejus – Presidência Abojeris – ASJ

Na correspondência que encaminhei ao Presidente do TJRS e que abaixo menciono o linck citei que haviam “boatos” sobre pretores
serem alçados à condição de magistrados e, também, da iniciativa do Poder Judiciário conferir uma série de benefícios advindos de
substituições à Classe que tem o poder de gerir a rubrica Despesas de Pessoal.

Eis meu clamor anterior:

http://maturidadedivagando.blogspot.com.br/2012/07/uma-luta-nao-ingloria-magistratura-x.html

“DOS BOATOS QUE IMPACTARIAM À FOLHA DE PAGAMENTO DO JUDICIÁRIO –

Corre boatos e me parece que já existe na intranet alguma informação, que os Pretores serão, após aprovação de projeto a ser encaminhado por agora pelo TJRS à ALRS, alçados à condição de magistrados o que novamente, se confirmado, irá ter impacto na Folha de Pagamento.
Outro boato é de que haveria um Ato Administrativo (??) contemplando valores sob ’substituições de juízes no período de férias’ com retroatividade à 2010, o que se verdadeiro, será mais outro plus a uma Classe específica, explicando-se, infelizmente, o porquê existir um acréscimo orçamentário para 2012 nas despesas de pessoal de 24,9% e sermos agraciados apenas com 6,10% em três parcelas. Mas essas informações, ratifico, não lhe posso assegurar como verídicas… apenas, como informei,são boatos.
Contudo, se isto for verdade, configurará mais ações que beneficiarão apenas uma Classe, o que, se levarmos em consideração que trabalhamos para JUSTIÇA, tem um cunho preocupante e injusto.”

I – BOATOS SÃO VERÍDICOS

Assustadoramente vejo a nova gestão ingressando com iniciativas que levarão a Folha do Judiciário ser um paraíso à Magistratura, enquanto que
nosso abaixo-assinado pedindo dez parcelas para junho p.p. de URV sequer tem resposta.

Observo, infelizmente, que o Presidente Des. Marcelo, em maio (pós nosso pedido) tratou de pôr em pauta e aprovar os benefícios, antes boatos. Aliás, as substituições, como diz no acórdão, passarão a vigorar no mês que pleiteávamos nossas URVs…

Ficamos, assim, estarrecidos de como essas gestões tem tratado o servidor, assinalando um aumento salarial de 2,2% para julho, enquanto será destinado verba sem precedentes para magistratura já a contar de junho-2012.

Não se justifica o Conselho Salarial do TJRS dizer que não tem condições de atender nossos pleitos concedendo 2,2% para julho (o máximo!) e abrir  para magistratura auxílio-moradia astronômico (em dois meses apenas nesse ano – 15 milhões), aprovar por unanimidade substituições, transformar pretores em magistratados com todas suas implicações no orçamento de pessoal.

Por outro lado, não respondem ao nosso abaixo-assinado e se, porventura, vierem dizer que não tem verba para nos atender, já antecipo uma desrespeitosa realidade: elevação dos proventos de pretores, bem  como substituições retroativas a 2010 a contar de junho-2012.

A verdade, portanto, é a Balança da Justiça pesando para um só lado!

Pode ser legal, mas não é moral!

O ‘BOLO’ DA FOLHA DO JUDICIÁRIO se tornou INJUSTO, DESUMANO, DESLEAL PARA COM A CLASSE CONSIDERADA ‘INFERIOR’ PELA MAGISTRATURA GAÚCHA.

– Atos da Presidência TJRS
PRETORES. PEDIDO DE INCLUSÃO NO ROL DE MAGISTRADOS ELENCADOS NO ESTATUTO DA MAGISTRATURA.

 

O Pretor, como Juiz que é, exerce poder de Estado inerente à jurisdição, o que lhe confere a condição de magistrado. As distinções entre Pretores e Juízes decorrem da forma de investidura do cargo e da natural diferença entre magistratura de carreira e aquela que titula cargo isolado em extinção. DEFERIMENTO.

ÓRGÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCESSO 0139-11/000142-9
ORIGEM PORTO ALEGRE
RELATOR DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, 1º VICE-PRESIDENTE
ASSUNTO RECURSO. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 6.929/75, RELATIVAMENTE AOS PRETORES.
PARTE ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS.

 

Prosseguindo no julgamento, em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 22 de novembro de 2011, por maioria, afastaram a preclusão, vencidos os Des. Presidente e Tasso Caubi Soares Delabary. De resto, no mérito, à unanimidade, deram provimento ao recurso.

 

Participaram da sessão os eminentes Desembargadores Leo Lima, Presidente, José Aquino Flôres de Camargo, Voltaire de Lima Moraes, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Ricardo Raupp Ruschel e Tasso Caubi Soares Delabary.

 

II – substituição de juízes

 

MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. VALOR SUJEITO AOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE (ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO N. 13/2006 DO CNJ), VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO GERAL ANUAL. RESPEITADA A NORMA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, INCISO X, DA CF/88. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A MATÉRIA.

 

RECURSO PROVIDO.

 

ÓRGÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCESSO 0139-09/000332-4
ORIGEM PORTO ALEGRE.
RELATORA DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA.
ASSUNTO MAGISTRADOS. CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
PARTES PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUIZ DE DIREITO, DR. NIWTON CARPES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL (AJURIS) E DR. PIO GIOVANI DRESCH, PRESIDENTE DA AJURIS.

 

Em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 22 de maio de 2012, prosseguindo no julgamento, votou o Des. Almir Porto da Rocha Filho, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Presidente, que modificou o voto proferido na sessão de 08-05-12, e pelos demais Desembargadores. Resultou assim a decisão: “À unanimidade, deram provimento ao recurso”.

 

Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Presidente, Guinther Spode, Cláudio Baldino Maciel, André Luiz Planella Villarinho e Almir Porto da Rocha Filho.

 

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – PROC. Nº  0139-09/000332-4 “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VOTOU O DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO PRESIDENTE, QUE MODIFICOU O VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE 08-05-12, E PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES. RESULTOU ASSIM A DECISÃO: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

 

II – pedido de esclarecimentos pelo TJRS – caso de substituições

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. VALOR SUJEITO AOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 13.408/2010, EXTENSIVO AO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA; DIREÇÃO DO FORO; JUIZADOS ESPECIAIS; SUBSTITUIÇÃO (ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 13/2006 DO CNJ). CORREÇÃO A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO.

 

ÓRGÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCESSO 0139-09/000332-4
ORIGEM PORTO ALEGRE.
RELATOR DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, 3º VICE-PRESIDENTE.
ASSUNTO MAGISTRADOS. CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. CONSULTA DRH.
PARTES PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS, DR. PIO GIOVANI DRESCH, PRESIDENTE DA AJURIS, DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA E DR. NIWTON CARPES DA SILVA, JUÍZES DE DIREITO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

 

Acordam os Magistrados integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram da sessão, além do signatário, os eminentes Desembargadores MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE), GUINTHER SPODE, CLÁUDIO BALDINO MACIEL E VOLTAIRE DE LIMA MORAES.

 

Porto Alegre, 19 de junho de 2012.
 

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, 3º VICE-PRESIDENTE,

 

 Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

Trata-se de pedido de esclarecimento encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos/DIR desta Corte(fl. 134), acerca da forma de cumprimento de decisão proferida por este eg. Conselho da Magistratura, em sessão realizada em 22.05.2012, que, provendo o recurso administrativo interposto pela AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, deferiu o pedido de reajuste do valor da base de cálculo da gratificação de substituição dos magistrados, de acordo com os índices dos subsídios previstos na Lei Estadual n. 13.408/2010, ou seja, 5% e 3,88%, e os que se sucederem.

 

No caso, a consulta consiste em definir se a correção da base de cálculo deverá ser aplicada apenas para a gratificação de substituição ou também às demais gratificações mencionadas no art. 5º da Resolução 13/2006 do CNJ, na modalidade DESIGNADO, hipótese em que não aplicada a correção para as demais gratificações do art. 5º da Resolução referida, a base de cálculo da gratificação como DESIGNADO e da gratificação EM SUBSTITUIÇÃO será divergente.

 

Consulta, ainda, se a correção deve ser aplicada nas substituições exercidas a partir de 22.5.2012, data em que proferida a decisão deste Conselho da Magistratura.

 

É o relatório.

 

VOTO

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

 

Em razão da decisão deste Conselho da Magistratura, que definiu pela correção do valor da gratificação de substituição, impõe-se analisar em relação a reflexos em outras verbas.

 

A questão deve ser solucionada a partir do disciplinado de forma específica na Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura”, rezando os artigos 5º e 9º do referido ato:

 

“Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

 

I – de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

 

II – de caráter eventual ou temporário:

 

a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;

 

b) investidura como Diretor de Foro;

 

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

 

d) substituições;

 

e) diferença de entrância;

 

f) coordenação de Juizados;

 

g) direção de escola;

 

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

 

i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

 

j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

 

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea “h” deste artigo.

 

Art. 9º – As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo” (grifou-se).

 

Desse modo, as verbas previstas no artigo 5º da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça que são pagas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de acordo com base de cálculo anterior ao subsídio (exercício da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça; Direção do Foro; Juizados Especiais; Substituição) devem sofrer, nos termos da decisão do colendo COMAG, a devida correção, computando-se como marco inicial a data do acórdão que a definiu, ou seja, dia 22 de maio de 2012.

 

É o voto.

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Maria Marçal é idealizadora e administradora do blog Maturidade

A Maturidade nos torna missioneiros da Paz no campo emocional e crítico.
Eis meu caminho e espero que me acompanhem…

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