Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, possui seis obras jurídicas publicadas, além de um livro de memórias sobre o escritor Amaral Gurgel, um dos precursores da radionovela no Brasil; professor de Direito Penal e Direito Processual Penal há mais de vinte anos, vem ministrando aulas em todas as regiões do país; palestrante e articulista com quarenta e cinco artigos publicados em jornais de grande circulação, revista e sites especializados.

Vamos conhecer um pouco mais sobre este grande profissional da área jurídica.

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  1. Quando você percebeu sua vocação para a área do direito? 

 

Não houve nenhum evento específico com força determinante para que eu optasse pelo estudo do Direito. Inclusive, confesso que, durante o ensino médio, quanto mais se aproximavam as inscrições para o vestibular, mais angustiado e ansioso eu ficava em razão das incertezas sobre a carreira que eu deveria escolher. Embora as disciplinas de História, Língua Portuguesa e Literatura despertassem em mim um enorme fascínio, não estava disposto a seguir a rotina dos meus queridos mestres que tanto me aconselhavam a debandar para outras profissões.

Nesse clima de ter de caminhar em meio à escuridão, é bem provável que o engajamento do meu pai em questões políticas, naquele período tão conturbado do processo de redemocratização do país, tenha exercido influência sobre a minha escolha. Além disso, creio que os diversos livros de História e Filosofia pelos quais me apaixonei durante a adolescência, somada à admiração por alguns autores que ocupavam uma posição de destaque na advocacia, como o advogado norte-americano Mark Lane, possam ter sido decisivos.

 

  1. Você teve apoio da família em sua escolha? 

 

Sim, sou muito grato ao apoio dos meus pais em minha escolha, bem como ao esforço que fizeram para que eu pudesse concluir a faculdade. Lembro do meu pai lendo e opinando sobre o meu primeiro trabalho que deveria ser apresentado em sala de aula. Do outro lado estava a minha mãe rezando com sua fé inabalável para que eu superasse as dificuldades das avaliações mais complexas.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel – Foto: Celso Doni

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  1. Houve alguma expectativa em relação ao curso que foi frustrada? 

 

Tive o privilégio de estudar em uma das faculdades mais conceituadas do país, mas isso não foi capaz de evitar que eu passasse pela frustração de ter assistido aulas ministradas por alguns professores pouco virtuosos, aparentemente mais preocupados com a autopromoção do que propriamente com a abordagem completa do conteúdo programático. Problemas assim acabaram gerando deficiências que mais tarde nos fazem perder um tempo precioso debruçado aos livros ou nos cursos de atualização. Creio que essa reclamação seja um ponto comum entre a maioria esmagadora dos estudantes universitários de todas as regiões do país, pouco importando se pública ou privada a instituição de ensino.

Em contrapartida, seria injusto deixar de homenagear os mestres de excelência que cruzaram o meu caminho. Sem sombra de dúvida, as lições desses seres iluminados fizeram toda a diferença em minha jornada, sendo até hoje fonte de inspiração nos momentos em que me aventuro ao desafio de ensinar.

 

4. Quais foram as maiores dificuldades durante o curso? 

 

Além daquelas acima citadas, uma das maiores dificuldades foi não ter possuído condição financeira suficiente para adquirir livros que eu julgava serem de suma importância para um bom desempenho. Nos momentos mais dramáticos do ponto de vista material, cheguei a fazer um curso inteiro sem ao menos possuir os respectivos códigos, legislação pura objeto do estudo. Por esse motivo, acabei me tornando um frequentador assíduo das bibliotecas, e tal fato foi bastante positivo. Graças a elas tive acesso às magníficas obras de Pontes de Miranda, Calmon de Passos, Nelson Hungria, Helio Tornaghi, entre tantos outros.

 

  1. Quais as maiores dificuldades enfrentadas por você após a sua formação, já atuando na área?

 

A luta que tive de enfrentar quando formado havia se iniciado nos dois anos finais do curso de Direito. Eu não tinha nenhum parente próximo com formação jurídica que pudesse me conceder ou apenas me indicar para um estágio. Sendo assim, acabei me sentindo compelido a prestar concurso para ingressar na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Muito feliz ao saber da minha aprovação, concluí com paixão os dois anos de estágio não remunerado. Foi uma experiência incrível na aquisição de conhecimento jurídico e um mínimo de prática forense, sem contar outros aspectos de tamanha importância, como o contato direto com a realidade de pessoas totalmente desamparadas, invisíveis aos olhos da sociedade.

Formado e com o diploma debaixo do braço, foram raríssimas as ocasiões em que solicitaram o meu currículo para um mero encaminhamento, ainda que desacompanhado de esperança. E como a sorte teimava em não cruzar o meu caminho, o ato de bater a porta dos grandes escritórios se tornaria uma rotina. Por ironia do destino, vinte anos depois, cheguei a ser convidado a fazer parte da banca de um deles. Uma conquista da qual sinto-me bastante honrado. E hoje, estou onde sempre quis estar, integrando o quadro societário em Costa, Melo & Gurgel Advogados.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994

 

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  1. Em uma área tão concorrida quanto o Direito, você se considera um profissional bem-sucedido?

 

A sensação de ser bem-sucedido depende sempre do que se almeja em meio a um contexto no qual devemos ponderar todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis. Além disso, o ponto de chegada deve ser analisado sem perder de vista o ponto de partida. Qual seria o mérito daquele que conquistou um principado por sucessão hereditária? Que valor teria a vitória do atleta que iniciou uma maratona a dois passos de cruzar a linha final? O que eu entendo como verdadeiro sucesso é a trajetória, mesmo que o fim não seja alcançado. Nem tudo depende do nosso esforço e obstinação.

Se eu tivesse sido criado por uma família que desfrutasse dos privilégios financeiros típicos da realeza, talvez agora eu carregasse o fardo da derrota. Entretanto, diante dos inúmeros contratempos que tive de enfrentar ao longo da vida, vejo cada item do meu currículo como algo muito além do que um dia sonhei conquistar. Costumo dizer que ninguém deveria ostentar os louros da vitória antes de lançar ao vento os seus últimos suspiros. Se estamos vivos, a história ainda não acabou. Não temos como prever o enredo dos próximos capítulos.

Infelizmente, o conceito de sucesso profissional vem sendo confundido com êxito financeiro. Visto por esse ângulo, ainda bem que ainda não estou registrando meus últimos escritos (assim espero), mas desde já agradeço a Deus com todas as minhas forças a oportunidade de ter publicado seis livros jurídicos para as editoras Campus Elsevier e Impetus; dado aulas presenciais para os principais cursos preparatórios do país em oito unidades da Federação; ministrado palestra para o Conselho Jurídico da FIESP, a convite do Ministro Sydney Sanches (Ex-presidente do STF) sobre o anteprojeto de lei do qual fui relator; contribuído na elaboração da nota técnica ao PL 3337/15, juntamente com o Desembargador Henrique Nelson Calandra, sobre a cessão de créditos da dívida ativa da União; recebido elogios da crítica do Jornal das Letras pelo livro de memórias Da Locomotiva À Máquina de Escrever; e, finalmente, o mais importante passo em minha vida profissional, o convite para me tornar sócio em Costa, Melo & Gurgel Advogados, um dos mais respeitados escritórios do Rio de Janeiro, cujo sócio fundador, Anley Sleiman da Costa, sempre foi a minha maior referência na advocacia.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel participando das debates que envolvem o PL 3337/2015, para qual colaborou na elaboração da respectiva nota técnica, no 11.º Congresso Nacional de Recuperação de Crédito. O evento foi promovido pela ASERC (Associação Nacional de Empresas de Recuperação de Crédito), SECOBESP (Sindicato de Empresas de Cobrança de Crédito no Estado de São Paulo) e APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). São Paulo, 27 de novembro de 2017.

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Sobre a área de atuação

 

1- Qual a sua opinião sobre a necessidade ou não de termos uma entidade de classe como a OAB?

A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada com a missão primordial de defender as prerrogativas dos que pertencem aos seus quadros. O fato de em certas ocasiões alguns de seus dirigentes receberem críticas por terem, supostamente, se desviado do real papel institucional desse tão respeitado órgão, não me leva a concluir que deva ser extinto ou que a sua criação represente um erro histórico.

A cada ano que passa vejo a advocacia sendo ainda mais desprestigiada, inclusive por aqueles que deveriam estar em sua defesa, ao passo que as anuidades vão se tornando mais onerosas, muitas vezes impagáveis para a maior parte dos colegas. Não obstante esses percalços, acredito que chegará o dia de nos sentirmos orgulhosos do destino dado à nossa suada contribuição.

 

2.Você é a favor do Exame de Ordem? Por quê? 

 

Não, sou a favor de um ensino jurídico de qualidade promovido pelas faculdades de Direito que torne dispensável qualquer exame de aferição suplementar àqueles que são exigidos no curso de graduação. Se o aluno sai completamente despreparado da faculdade de Direito, a responsabilidade é da instituição de ensino que lhe aprovou, e com a anuência do Ministério da Educação.

 

  1. O Direito é uma área onde o profissional necessita se atualizar com frequência? Por quê?

 

O Direito é uma ciência, e assim como ocorre nas demais áreas do conhecimento baseadas no método científico da observação e experimentação, a necessidade de atualização é vital. O que se tem como verdade hoje, poderá não ser amanhã. As fontes mediatas e imediatas do Direito estão sempre acompanhando as transformações ocorridas no mundo. Logo, não há como a dinâmica jurídica se desvincular das constantes mudanças nas relações sociais.

Atualmente, os operadores do Direito precisam ficar ainda mais atentos a essas recorrentes oscilações na legislação e na jurisprudência, visto que às vezes o mundo parece girar mais rápido, em velocidade bem superior aos tempos remotos. Pura sensação gerada pelo intenso avanço tecnológico. Estima-se que no próximo século, o mundo evoluirá em torno de vinte mil anos, sendo perfeitamente possível o homem se tornar um ser pré-histórico no breve interregno de sua existência biológica.

 

4. Qual a importância de se contratar um advogado? 

 

São raros os atos na justiça que podem ser praticados pessoalmente pelo indivíduo. Na maioria esmagadora dos casos, as pessoas precisam estar assistidas por um profissional habilitado, seja por um defensor constituído (escolhido pela parte); ou defensor dativo (escolhido pelo juiz); ou defensor público (para quem não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios); ou defensor ad hoc (designado pelo juiz para aquele que, embora tenha constituído defensor, esteja desacompanhado no instante da prática do ato). Ademais, o advogado tem o dever de orientar o cliente sobre o direito aplicável ao caso concreto, as soluções judiciais e extrajudiciais possíveis, e as prováveis consequências de cada uma delas.

No que diz respeito à minha especialidade, o advogado não apenas luta pela liberdade, em oposição ao jus puniendi, a partir do momento em que é imputada ao seu cliente a prática de uma infração penal, como também exerce um papel preventivo a fim de evitar conflitos dessa natureza, reduzindo os riscos do cometimento de ilícitos mediante a aplicação de um sistema de compliance.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994

 

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  1. O Código Penal brasileiro precisa ser atualizado? 

 

Sim! Desde quando ingressei na faculdade no ano de 1991, meus professores já diziam que o nosso Código Penal se encontrava bastante desatualizado, e por essa razão, tramitava no Congresso Nacional o projeto do Novo Código Penal. No decorrer do curso, não tive nenhuma dificuldade para constatar a pertinência da crítica dirigida à legislação vigente. Normas contendo a expressão “mulher honesta”, por exemplo, exposta na antiga redação do art. 215 do Código Penal, cuja rubrica levava o nome de Posse Sexual Mediante Fraude, talvez tenha sido a prova mais contundente dessa necessidade de atualização. Outras regras como o casamento da vítima com o autor do crime de estupro figurando como causa de extinção da punibilidade reforçavam ainda mais essa concepção. Felizmente, as condições e circunstâncias acima descritas já foram alvo de revogação expressa, não havendo mais o que discutir a respeito do tema. Todavia, outras normas do Código Penal que ainda se encontram em vigor seguem a mesma linha do absurdo, e o tão esperado Novo Código Penal permanece engavetado pelos nossos parlamentares. Logicamente, quando entrar em vigor, já estará obsoleto.

Gostaria apenas de acrescentar que o meu apoio à atualização da legislação penal não guarda nenhuma relação com a criação de mais crimes ou com o encrudescimento daqueles já existentes, ao contrário do que a opinião pública defende de forma fervorosa. Espero, sinceramente, que as mudanças possam ajustar o ordenamento jurídico à nossa realidade social, tipificando como crime apenas as lesões mais graves aos bens de suma importância para a vida em sociedade, de acordo com o que se extrai dos princípios da Subsidiariedade e Fragmentariedade, e corrigindo, ao mesmo tempo, a assimetria existente entre as sanções cominadas, em fiel cumprimento ao Princípio da Individualização da Pena.

Para efeito de exemplo, sugiro uma análise comparativa entre as escalas penais dos crimes de lesão corporal gravíssima (art.129, § 2.º, do CP) e de concussão (art. 316 do CP), cujo patamar máximo foi alterado recentemente pelo Pacote Anticrime. No primeiro, o delinquente poderá ser condenado à pena máxima de oito anos de reclusão, enquanto no segundo, a reprimenda alcança doze anos. Logo, de acordo com os incompreensíveis critérios do nosso legislador, o funcionário público que exigir do particular, no exercício das funções ou em razão delas, vantagem indevida, cometerá um delito cinquenta por cento mais grave do que praticaria caso amputasse todos os membros da sua vítima, e ainda perfurasse seus olhos, arrancasse sua língua e estourasse os seus tímpanos. Essa ausência de bom senso quanto à resposta penal na proporção da violação ao bem jurídico tutelado representa um dos maiores desafios.

 

  1. O Código Penal e a Constituição Federal têm alguma relação ou são completamente independentes?

 

Sim, a Constituição da República é a Lei Maior que traça as linhas gerais para que toda a legislação infraconstitucional possa ser criada. O Código Penal, assim como qualquer outra norma jurídica, não poderá estar em desacordo com as bases delineadas pela Constituição da República, cabendo ao Supremo Tribunal Federal zelar pela sua preservação e fiel cumprimento.

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  1. Com tantas leis vigentes no país, é possível se manter totalmente “dentro da lei”, tanto o cidadão quanto o empresário e o profissional liberal?

 

Sim, é o nosso dever. Podemos colocar em discussão certas questões relacionadas à eficiência da lei, ou ao verdadeiro intuito do legislador na sua criação, ou até mesmo os possíveis efeitos advindos de sua aplicação. O direito de criticar o ordenamento jurídico vigente é inerente aos ideais de uma sociedade que preza pela liberdade de expressão, não sendo confundido com desobediência civil ou apologia ao crime.  Os governantes foram escolhidos pelo sufrágio universal, mas quando se voltam contra os interesses dos seus eleitores devem ser, do mesmo modo, destituídos do poder, salvo nos casos de crimes de responsabilidade.

Não há como negar que a simples aplicação da lei não garante a realização do que se possa compreender como justiça. Muitas vezes a lei se transforma na própria fonte do pecado, e o seu rigoroso cumprimento gera mais injustiças do que havia sem ela. Mesmo assim, dentro de um regime democrático, a transgressão da norma jurídica não pode ser vista como uma alternativa, pelo contrário, repercute negativamente na vida do cidadão que ficará sujeito às sanções nas esferas penal e extrapenal.

Ainda tenho esperança de que um dia sejamos capazes de eleger governantes que entendam a diferença entre administrar uma nação e gerir uma empresa. Não criamos o Estado para servir a si próprio, mas para que propicie o bem-estar do indivíduo que o concebeu. Leis que não são destinadas para a felicidade do ser humano, simplesmente não têm qualquer utilidade.

 

  1. A interpretação da lei é literal ou há espaço para interpretações subjetivas?

 

A lei é caracterizada por sua abstração e generalidade. A literalidade é apenas uma dos métodos de interpretação para que o magistrado possa aplicá-la ao caso concreto. Contudo, há casos em que o próprio legislador autoriza o juiz a levar em consideração certas condições e circunstâncias de caráter pessoal.

 

9. O quanto a leitura de livros e artigos são importantes para a carreira? 

 

A leitura é imprescindível a todo indivíduo alfabetizado, independentemente da profissão que pretenda exercer. O homem que não lê, mal sabe falar, tampouco escrever. É impressionante como, atualmente, a maioria dos estudantes consegue se formar sem ter lido ao menos um único livro. Mais estarrecedor ainda é perceber a existência de milhares de “professores de um livro só”, reproduzindo na íntegra o fichamento de uma obra que sequer compreendeu.

Todos que atuam na área jurídica, assim como ocorre nas demais profissões, precisam ler incessantemente, não somente as obras relacionadas à sua atividade, mas tudo que possa contribuir para a elevação do seu nível cultural. Ler é agradável, faz bem em todas as ocasiões.

 

  1. Seguindo o modelo da pergunta anterior, o quanto é importante para a carreira escrever artigos e livros?

 

Confesso que a decisão de escrever livros e artigos foi voluntária, mas não espontânea. Em 2006, fui convidado pelo renomado jurista Sylvio Motta a escrever o meu primeiro livro de Direito Penal para a Editora Campus Elsevier. Nove anos mais tarde, no lançamento da minha sexta obra, Manual de Processo Penal, a representante comercial da editora Impetus me convenceu a investir na publicação de artigos jurídicos. Para sempre serei grato por ter sido estimulado a elaborar meus humildes escritos. O prazer de escrever se esgota em si mesmo, dispensando qualquer tipo de prospecção que possa ser feita. Entretanto, não se pode negar que a publicação de textos jurídicos contribuem para a construção de um nome na defesa de determinados posicionamentos doutrinários, além de constituir um material precioso para os alunos e um ótimo cartão de visitas no campo profissional.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994
Lançamento do livro Manual de Processo Penal publicado pela Editora Impetus. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015.

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Cobrança de tributos 

 

  1. Fale sobre a história do início da cobrança de tributos no Brasil. 

 

O Brasil é um país relativamente novo, considerando que a sua colonização ocorreu no século XVI, fruto da expansão ultramarina promovida pelo Estado Nacional Português. Naquela época, no contexto das práticas mercantilistas, em razão da ausência de pedras preciosas no litoral das terras recém-descobertas, qualquer esforço de ocupação territorial não seria financeiramente justificável. Somente em 1530, três décadas após o anúncio oficial da chegada das primeiras expedições marítimas, foi implantado o primeiro investimento no setor agrícola, tendo em vista o alto preço do açúcar no mercado europeu.

Na medida em que os colonizadores foram se deslocando para o oeste, viabilizando a fixação dos primeiros povoados no interior do território brasileiro, a extração mineral finalmente pode ser desenvolvida em larga escala até o limite alcançado pela tecnologia existente. Como o sentido da colonização era somente o de enriquecer a respectiva metrópole, foi preciso aumentar, significativamente, a fiscalização e a repressão aos colonos, com o fim de inibir o desvio de riquezas e a sonegação de impostos. O Brasil já se firmava como o país do “quinto dos infernos” e dos “santinhos de pau oco”. Todo expediente era bem-vindo quando se tratava de escapar do confisco dos vinte por cento do ouro encontrado.

Alguns séculos se passaram, mas não é exagero apontar múltiplas semelhanças entre a colônia portuguesa e a república brasileira, e uma delas diz respeito aos impostos. O Brasil ostenta uma das mais altas cargas tributárias do mundo e uma taxa de juros que  afugenta os investidores, enriquece os especuladores, e, como se não bastasse, incentiva a informalidade dos negócios. De acordo com os dados recentes do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, o brasileiro precisa trabalhar cerca de 153 dias por ano somente para o pagamento de impostos. As variações cambiais continuam promovendo uma disputa acirrada entre os setores ligados à exportação e à importação, pois o benefício de uns se dá em detrimento de outros. Por fim, como acontece desde o período colonial, todos os dias o Tesouro Nacional procura arrecadar o máximo possível apenas para manter em equilíbrio a balança de pagamento.

O Brasil é uma República Federativa formada por 26 estados e um Distrito Federal, que, por sua vez, são subdivididos em diversos municípios. Essas unidades políticas, assim como ocorre no modelo federativo adotado nos Estados Unidos da América, possuem certa autonomia administrativa, delimitada pela Constituição da República. No tocante aos impostos, alguns são destinados à União, enquanto outros são devidos aos Estados e Municípios.

Como de costume, a legislação pátria pertinente ao assunto continua se mostrando bastante complexa e confusa, ocasionando diversos erros procedimentais por parte dos contribuintes, que acabam, mesmo quando agem imbuídos de boa-fé, onerando substancialmente a dívida perante o Fisco, gerando mais demandas judiciais além dos limites do aceitável.

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2. Por que você usa a expressão “terrorismo fiscal”? 

 

A primeira vez que me deparei com a expressão “terrorismo fiscal” foi durante a leitura da obra do notável jurista Hugo de Brito Machado, chamada Estudos de Direito Penal Tributário. Nesse primoroso livro, o autor fala do uso do Direito Penal nas questões tributárias de forma utilitarista, ou seja, apenas como meio de compelir o devedor ao pagamento de suas dívidas sob a ameaça de prisão.

Sinto-me à vontade em reafirmar o posicionamento do ilustre professor no sentido de que o Fisco possui instrumentos próprios para buscar a satisfação dos seus créditos, dispondo ainda de inúmeros privilégios processuais não concedidos aos devedores.

A intimidação do contribuinte por intermédio da possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade é medida desproporcional e despicienda. Eis a razão da expressão “terrorismo fiscal”. Na realidade trata-se de um Direito Penal com o ressaibo do “quinto dos infernos”.

 

  1. Por que o legislador atual tem incriminado uma série de condutas que causam lesão ao Fisco, como os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária?

 

O ponto crucial dessa questão quanto ao descaso em relação ao caráter subsidiário do Direito Penal que não deve intervir em todas as transgressões à ordem jurídica, mas somente àquelas consideradas mais graves, como o homicídio, a extorsão mediante sequestro, o estupro etc. É indiscutível a necessidade de proteção jurídica ao erário, como de fato sempre existiu, mas isso não quer dizer que a solução esteja no âmbito penal.

 

  1. É certo dizer que o governo brasileiro vem usando o Direito Penal como um instrumento de intimidação contra o contribuinte a fim de forçá-lo ao pagamento?

 

Obviamente, a inserção desse delitos em nosso ordenamento jurídico jamais teve o objetivo de confinar o contribuinte na cadeia, muito menos aqueles que investem no setor produtivo do país, mas sim, conforme foi dito anteriormente, o de ameaçá-lo com o cárcere apenas como forma de coagi-lo ao pagamento dos valores devidos ao Fisco. Outrossim, o encarceramento do contribuinte frustraria de uma vez por todas os planos estatais voltados para a recuperação de seus créditos, pois caso o devedor venha a ser preso, certamente sua ruína tornará impossível a quitação da dívida.

A prova da aplicação deste odioso método intimidatório pode ser conferida mediante a análise da legislação subsequente que dispõe, por exemplo, sobre o parcelamento da dívida como causa de suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o parcelamento for celebrado no curso do processo; ou a própria extinção da punibilidade a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença, quando houver o pagamento integral do débito, além dos respectivos acessórios. Sobre o tema, cito os seguintes diplomas legais: Lei 9.249/1995 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas); Lei 9.964/2000 (institui o programa de recuperação fiscal – Refis); Lei 10.684/2003 (altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social); Lei 11.941/2009 (altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários); Lei 12.382/2011 (disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário); e Lei 13.254/2016 (dispõe sobre o regime especial de regularização cambial e tributária).

Em suma, em defesa do contribuinte pode-se concluir o seguinte: se tem dinheiro, efetue o pagamento para não ser denunciado; se não tem, requeira o parcelamento; se denunciado, pague integralmente a dívida e verá o processo arquivado em razão da extinção da punibilidade; não sendo possível, peça o parcelamento para acarretar a suspensão do processo.

Em que pese o interesse do Estado em apenas receber o que lhe é devido, o número de processos criminais ajuizados cresce de forma estrondosa, de tal modo que o Poder Judiciário já não é mais capaz de absorver a demanda, causando gigantesco prejuízo aos cofres públicos. Diga-se de passagem, atualmente o Brasil já contabiliza cerca de cem milhões de processos em andamento, sendo que, em metade deles, o Estado figura como autor ou réu. Não foi por acaso que o legislador, motivado pelo modelo do front door, recentemente inseriu ao Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal, aplicável também aos crimes supracitados.

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5. Qual a diferença entre os institutos da transação penal e o ANPP? 

 

Tanto a transação penal, disposta no art. 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quanto o acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, representam dois negócios jurídicos que podem ser feitos, desde que preenchidos os seus respectivos requisitos, para que o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos para a propositura da ação penal, deixe de oferecer a denúncia. Por conseguinte, pode-se dizer que ambos institutos mitigaram o Princípio da Obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal toda vez que houver condições para que tal medida seja tomada.

Porém, quanto aos seus pressupostos autorizadores, há mais diferenças do que semelhanças, destacando-se, por exemplo, o fato de a transação penal somente ser admitida nas infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, nas contravenções e nos crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos.  No que diz respeito ao ANPP, somente será possível o oferecimento da proposta quando, entre outros requisitos, a transação penal não for cabível, a pena mínima cominada for inferior a quatro anos, e o crime não tiver em sua descrição violência ou grave ameaça (elementar). Outro aspecto em destaque está no fato de o ANPP ser imprescindível que o beneficiado confesse formalmente a prática da infração penal, ao passo que na transação penal, a aceitação da proposta não faz presumir a admissão da culpa.

 

  1. Por que há divergências quanto à aplicação do ANPP em relação aos crimes dessa natureza?

 

A divergência surgiu porque um dos requisitos contidos no art. 28-A do Código de Processo Penal é a reparação do prejuízo causado, que no caso dos crimes dos artigos 1.º e 2º da Lei 8.137/1990 (sonegação fiscal), e artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, o pagamento da dívida acarretará a extinção da punibilidade, não havendo razão para o cumprimento de qualquer outra obrigação exigida para o ANPP, considerando que o Estado já teria perdido o seu direito de punir. Entretanto, com a devida vênia, ouso discordar desse posicionamento, primeiro porque o referido dispositivo exige a reparação do dano “exceto na impossibilidade de fazê-lo”. Sendo assim, o pagamento parcial ou a ausência dele não configuraria causa impeditiva para a sua celebração, podendo o beneficiado se submeter ao cumprimento de outras obrigações. Segundo, porque, ao contrário do que estabelece a Lei 10.684/2003, a reparação do dano exposta no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal, não inclui o pagamento dos acessórios, isto é, não abrange a multa cobrada pelo Fisco.

 

  1. Com a pandemia haverá aumento do número de demandas criminais com o fim de apurar fraudes cometidas contra o Fisco?

 

Não tenho a menor dúvida quanto a isso. O número de empresas que tem fechado as portas desde o início da pandemia é algo jamais visto na historiografia nacional. A situação dos empresários antes da crise sanitária já era deplorável, e o número de demandas judiciais crescia absurdamente. Com os efeitos econômicos da pandemia, somada a ausência de uma política de proteção aos pequenos e médios empresários, tudo leva a crer que, lamentavelmente, muitos se utilizem de expedientes ilícitos para suprimir ou reduzir tributos e contribuições sociais, ou venham deixar de repassar à previdência os valores descontados de seus empregados. Se o governo não mudar a sua política fiscal com urgência, criando uma legislação tributária menos injusta, em pouco tempo transformará a população brasileira em uma massa falida de delinquentes.

 

  1. Em relação ao fisco, o Brasil está cometendo os mesmos erros que os publicani durante a dominação romana?

 

Os publicani, como eram chamados os cobradores de impostos no período da dominação romana, foram odiados pelos povos que tiveram de suportar o malogro da ocupação estrangeira. A expropriação de suas riquezas ampliava o poderio do dominador. No Brasil, a política tributária de arrocho recai sobre os salários dos trabalhadores (alimentos), que a legislação finge confundir com renda, bem como sobre os frutos gerados pelos empresários em suas atividades produtivas. A sua destinação não se materializa em benefícios diretos ou indiretos aos cidadãos, mas sim volta-se para a manutenção de uma máquina administrativa inchada e ineficiente, que desfruta de uma séria de privilégios e mordomias raramente vistas no cotidiano daqueles que se dedicam à inciativa privada.

 

9. Qual consideração você quer deixar para nossa audiência? 

 

Gostaria de reforçar o discurso há muito tempo difundido de que o combate ao crime se dá pelo desenvolvimento econômico, distribuição de renda, proliferação de empregos e alto investimento na educação. Leis mais duras somente acarretam o aumento da população carcerária, e, nesse aspecto, o Brasil já ocupa a terceira posição no ranking mundial.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel participando da palestra sobre a anteprojeto de lei que dispõe sobre medidas de proteção às empresas que possuem sócios envolvidos em procedimentos criminais. São Paulo, dia 24 de abril de 2017.

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Livros e artigos

 

1- Em seu artigo Corruptissima Republica Quae Plurimae Leges você afirma que “as lei são muitas quando o Estado é corrupto”. Qual o motivo desta afirmação?

 

O que me levou a escrever o referido artigo foi a indignação diante das constantes postagens nas redes sociais em favor da criação de leis para tudo que, aparentemente, não poder ser resolvido a curto prazo. A produção de leis em larga escala como solução para os inúmeros conflitos sociais não passa de um clichê demagógico que precisa ser superado.

Dizem que as leis são muitas quando o Estado é corrupto, devendo a corrupção ser entendida no sentido original da expressão latina corruptus, isto é, deteriorado, podre, o que se deixou estragar. A frase atribuída à Tácito, político e historiador romano,  Corruptissima Republica Quae Plurimae Leges, impressiona pelo grau de atualidade, se enquadrando a referida máxima à realidade brasileira. Quando o governo não tem a menor pretensão de enfrentar uma grave questão de interesse público, simplesmente edita uma lei. Por sua vez, a multidão aplaude em justa homenagem às considerações feitas pelos países estrangeiros que nos consideram como um dos povos mais ignorantes do mundo.

 

  1. Em outro artigo, “Rio de Fevereiro”, você afirma que “deveríamos ao menos ter aprendido com o Primeiro Mundo como planejar e executar medidas extremas de restauração da ordem pública com seriedade e competência”. Em sua visão, é possível realmente restaurar a ordem pública no Rio de Janeiro?

 

Sim, acredito, embora reconheça que a situação seja gravíssima. Não encaro o que vem há anos vem acontecendo no Rio de Janeiro como o resultado de um plano que não deu certo. Ao contrário, vejo o caos estabelecido fazendo parte de um projeto muito bem articulado para o embrutecimento intelectual da população que, alienada e ao mesmo tempo aterrorizada, mostra-se incapaz de reagir aos sucessivos saques ao dinheiro público e privado.

Falar em segurança pública nesse contexto sem correr o risco de parecer ridículo é uma tarefa bastante complexa. Pretender tratar do problema da criminalidade do mesmo modo que age um cientista em laboratório quando isola um vírus, revela-se tão ingênuo quanto inútil, pois o que nos atinge é sistêmico e se desenvolve como as engrenagens de um relógio. Sendo assim, reafirmo que qualquer medida de restauração da ordem pública sem desenvolvimento econômico será inócua. Em sentido contrário, surge um fio de esperança.

 

  1. Entre a teoria e a prática, você tem sido muito duro em suas críticas aos legisladores e administradores brasileiros. É possível fazer no País uma política realmente eficiente e livre de corrupção, ou em se tratando de Brasil, este desejo está na esfera da utopia?

 

A falta de escrúpulos por parte da administração pública e daqueles que dela se locupletam não é particularidade do nosso tempo, nem tampouco da sociedade brasileira. É bem verdade que a sensação daquele que se aventura ao estudo da história do Brasil é de estar realizando um minucioso exame dos autos de um inquérito policial, e não poderia ser diferente, se levarmos em consideração o processo de colonização que nos deu origem, no qual a colônia deveria ser tão corrupta quanto à metrópole.

Os países conhecidos como representantes do “primeiro mundo”, que muito se beneficiaram, e continuam se prevalecendo das práticas autodestrutivas dos seus vizinhos subdesenvolvidos, estimam que, atualmente, a corrupção já movimente cerca de três trilhões de dólares, sem levar em conta a atividade do narcotráfico que, na ausência da corrupção jamais prosperaria, e atinge, isoladamente, a cifra de dois trilhões de dólares, de acordo com os últimos relatórios divulgados pela ONU.

Para completar esse triste quadro de degeneração, há de acrescentar outras práticas ilícitas como a falsificação, o tráfico de pessoas, o tráfico de petróleo e o tráfico de vida selvagem. Por essa razão, há quem diga que o dinheiro movimentado pela corrupção já esteja inserido na economia mundial e a cessação de suas atividades acarretaria um verdadeiro colapso financeiro global, mais devastador do que a Crise de 1929. Verdadeiro ou não o prenúncio do caos, não há como negar que a corrupção tornou-se um câncer em evolução rumo à metástase, afetando quase todas as instituições do mundo.

O fim da corrupção é uma utopia, e justamente por esse motivo, para o bem das próximas gerações, não podemos desistir de tentar alcançá-la. Como cristão, seria contraditório não acreditar na capacidade do ser humano de agir com retidão e com amor ao próximo, propagando solidariedade e compaixão.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994

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Encerramento

 

  1. Considerando a grande demanda de estudantes que almejam uma vaga na Administração Pública e profissionais da área jurídica que estão em buscam da necessária atualização, fale um pouco sobre o lançamento da terceira edição do seu livro.   

 

O meu livro Manual de Processo Penal, lançado pela Editora Impetus, já está atualizado de acordo com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Adquirindo a obra, o aluno terá acesso aos comentários sobre a legislação processual com o grau de profundidade exigido pelas bancas examinadoras atuantes no país.  Os textos vêm sempre ilustrados com os recentes julgados dos tribunais superiores, além das divergências doutrinárias da mais alta relevância. Ao final de cada capítulo foi disponibilizada uma bateria de exercícios selecionados de provas realizadas nos últimos anos em todas as unidades da Federação, e para diversas carreiras, sempre acompanhados dos seus respectivos gabaritos e esclarecimentos técnicos. Mais informações podem ser obtidas por intermédio dos seguintes endereços:  segiogurgel.com (página pessoal) ou impetus.com.br (página da editora).

 

  1. Para aqueles que precisam da assistência de um escritório de advocacia, quais seriam as áreas de atuação do seu escritório? E de que forma os primeiros contatos podem ser estabelecidos?

 

Sou sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados, escritório de advocacia situado no Rio de Janeiro. Embora eu coordene o setor criminal, nossa equipe possui especialização, além  de uma vasta experiência, em outros ramos do Direito, detacando-se as áreas cível, empresarial, previdenciária e trabalhista. Os interessados podem fazer os primeiros contatos por e-mail ou pelo Whastasp, todos disponíveis em nossa página da Internet: cmgadvogados.com.br. Estamos também nas redes sociais, YouTube, Instragram e Facebook, divulgando alguns dos nossos trabalhos, como artigos, livros e palestras.

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Sergio Ricardo do Amaral Gurgel é o nosso entrevistado na Série Personalidades, ele é jurista, sócio em COSTA, MELO & GURGEL Advogados e atua na área criminal desde 1994

 

 

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